Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Advogado. Sigilo Profissional

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O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,  23 Fevereiro 2017, Processo 1130/14, decidiu que:

Só estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta atividade profissional, excluindo-se tudo aquilo que é comunicado ao advogado, mas que não respeite a atos próprios da advocacia, ou seja, todos os acontecimentos da vida real que não se prendam com este desempenho profissional, mesmo que cheguem ao conhecimento do advogado no seu local de trabalho. Nestes termos, os factos denunciados e em investigação dizem unicamente respeito à eventual prática de ilícitos criminais por parte do próprio mandatário, que nunca poderá considerar-se compreendida no exercício das funções profissionais de um advogado, sendo violadora do dever deontológico de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas. Assim, o depoimento da advogada não resulta na violação do sigilo profissional.

Fonte: JusNet